Autorização de imóvel para venda
segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Ao realizar a venda de um imóvel perante a lei, pode ser necessário cumprir com alguns requisitos, previstos para que a falta de autorização de venda imóvel, quando mesmo tendo a autorização de imóvel para venda, não venha a ser anulada judicialmente, pois a inexistência de autorização para o negócio presume-se nulo.
A venda de bens imóveis respeita determinados requisitos, para que compradores, sejam clientes seguros e possam de forma transparente negociar a avaliação do bens proposta pelo proprietário.
Além do típico consentimento do cônjuge pode ser necessário caso a venda seja para descente a aceitação dos restantes herdeiros, ou até caso o imóvel se encontre situado em zonas de interesse histórico, património nacional, têm as entidades administrativas direito de preferência, e o mesmo deve ser anunciado para que possam ter o devido conhecimento.
Neste artigo explicamos, quais autorizações e de quem são necessárias para a venda do seu imóvel.
Quais são os direitos dos cônjuges referentes à autorização de imóvel para venda?
Chegado o momento de vender uma casa que seja propriedade de duas pessoas que se encontram em situação de matrimónio, são previstas na lei algumas limitações ao exercício desse direito. Dessa forma prevê a lei que seja sempre necessário o consentimento do casal ( exceptuando regime de separação de bens).
Em Portugal existem três regimes de casamento:
Comunhão Geral de Bens
- Quando existe comunhão geral de bens, ambos os cônjuges têm de ter o consentimento para realizarem a alienação dos bens imóveis.
- Neste regime não existe esfera privada mas apenas a esfera comum dos cônjuges
- Ambos podem contrair dívidas e encargos sem a autorização do outro.
Comunhão Geral de Bens Adquiridos
- Existindo comunhão geral de bens adquiridos caso o bem imóvel seja adquirido previamente ao matrimónio, o cônjuge alienante não necessita da aprovação do cônjuge para a venda do imóvel apesar do outro cônjuge ter a devida preferência.
- O consentimento no regime de bens adquiridos também carece de consentimento mútuo para a alienação, arrendamento, usufruto
- Caso o imóvel seja adquirido por via testamentária, apenas se o falecido assim dispuser o imóvel seja entregue à esfera comum do casal, e assim necessitando do consentimento do outro para a alienação.
- Casa morada de família , no caso de o imóvel se encontrar para a habitação da família que a pretende alienar será necessário o consentimento de ambos os cônjuges, o mesmo se aplica para o regime de bens, sendo uma proteção especial dada à família pelo legislador.
Regime de Separação de bens
- Apenas neste regime é que os cônjuges não necessitam de qualquer consentimento para a alienação dos seus imóveis a menos que seja casa morada de família
Assim, o Estado conseguiu dirimir questões que possam acontecer na vida das pessoas, protegendo a lei sempre os mais fracos e frágeis criando mecanismos para salvaguardar a casa morada de família.
O cônjuge dá o seu consentimento por escrito em documento análogo à procuração.
Venda de imóvel comprado antes do casamento
O imóvel comprado antes do casamento aquando o nubente case em regime de comunhão total de bens, todos os bens adquiridos amtes do casamento são considerados pertencentes a ambos os cônjuges, independentemente de quem os adquiriu ou como foram adquiridos.
Isso significa que, se um imóvel for adquirido antes do casamento, mesmo não sendo egistrado em nome dos dois cônjuges após o casamento, ele entrará na comunhão de bens. Já no regime de bens adquiridos, cada cônjuge mantém a propriedade individual dos bens adquiridos antes do casamento e dos bens adquiridos com seu próprio dinheiro durante o casamento ou por doação.
Apenas os bens adquiridos com o dinheiro do casal entram na comunhão de bens. Assim, se um imóvel for comprado antes do casamento, ele não entrará na comunhão de bens, a menos que tenha sido adquirido com dinheiro do casal.
O cabeça de casal pode arrendar um imóvel sem o prévio consentimento do cônjuge?
Em Portugal, o arrendamento de um imóvel é considerado como uma transação jurídica e financeira que envolve responsabilidades e obrigações legais. Se o imóvel é propriedade do casal, ambos os cônjuges são considerados como proprietários e, portanto, ambos devem dar o seu consentimento antes de arrendar o imóvel. Se o imóvel é registrado como propriedade conjunta, ambos os cônjuges são responsáveis pela dívida e pelas obrigações legais do arrendamento.
No caso de divórcio ou dissolução de união de facto, se o imóvel é propriedade conjunta, os dois são responsáveis pelo arrendamento.
Em alguns casos, pode haver exceções, por exemplo, se um dos cônjuges for o único proprietário do imóvel e possuir a plena capacidade legal para realizar transações imobiliárias, ele pode arrendar o imóvel sem o consentimento do outro cônjuge.
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Perguntas Frequentes
Autorização do cônjuge para a alienação de imóveis obrigatória em que regimes?
Apenas se o imóvel foi adquirido antes do casamento ou se foi adquirido por um cônjuge em nome individual ou comercial fruto da sua atividade profissional, a autorização do outro cônjuge pode não ser necessária.
De que forma pode o cônjuge dar o seu consentimento ?
A autorização do cônjuge pode ser dada por escrito, através de um documento assinado pelo cônjuge que não está vendendo o imóvel. Esse documento deve ser registrado no cartório de registro de imóveis para que se torne válido.
No caso de se recusar ?
Se um cônjuge se recusa a dar a autorização necessária para a venda do imóvel, pode ser possível obter a autorização judicial para realizar a venda. Sendo então o juiz que terá de decidir se a autorização judicial deve ser concedida ou não.
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